Candidatura ficticia leva justiça eleitoral a cassar chapa de Vereadores em Bandeirantes

Denúncia de candidatura fictícia apenas para cumprir cota de gênero custará o mandato de vereador no interior do Estado. O juiz da 34ª Zona Eleitoral, Felipe Brigido Lage, cassou a chapa inteira de vereadores do União Brasil no Município de Bandeirantes, o que custará o mandato de Valdir Peres (União). Com a decisão, a vaga deve ficar com o autor da ação, Policial Eugênio (PSDB).

Eugênio Fernandes Júnior, conhecido como Policial Eugênio, (PSDB), ingressou com ação em face de Marcilene de Souza Brum e outros, com o objetivo de apurar a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024.

O policial alegou, em síntese, que a candidata Marcilene de Souza Brum registrou sua candidatura apenas para cumprir formalmente a cota de gênero, sem a intenção real de concorrer ao cargo de vereadora, caracterizando uma candidatura fictícia. O candidato solicitou a cassação de toda a chapa do União Brasil, o que leva a perda do mandato do vereador Valdir Péres (União), que teve 185 votos.

O magistrado citou decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que firmou histórica jurisprudência no “leading case de Jacobina/BA” (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão do Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), assentando que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero.

Sobre a denúncia em Bandeirantes, pontuou que ficou comprovado o fato de Marcilene apresentar total desinteresse na corrida eleitoral, o que foi reforçado por contradições em seu depoimento, ausência ade atos efetivos de campanha votação pífia, falta de comparecimento ao local de votação no horário estipulado pela Justiça Eleitoral e negligência com o processo eleitoral.

O juiz considerou que, apesar das condutas narradas, não há nos autos, efetivamente, provas quanto ao elemento subjetivo envolvendo a fraude à cota de gênero em relação aos demais candidatos e aos responsáveis pelos atos de formalização das candidaturas, tendo sido a fraude a eles vinculada tão somente em razão do cargo ocupado e atribuições dele decorrentes.

“Por consectário lógico, não havendo elementos probatórios incontestes do elemento subjetivo, tais como declarações da ciência, anuência e conluio com a fraude, deixo de impor-lhes a sanção de inelegibilidade, a qual se restringe à candidata fictícia Marcilene de Souza Brum, persistindo, todavia, quanto aos demais candidatos, as consequências previstas na Súmula 73 do TSE (cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a eles vinculados e nulidade dos votos obtidos pelo partido)”, decidiu.

Felipe Brigido determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do União Brasil de Bandeirantes e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados; a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), com determinação de nova totalização dos resultados e a inelegibilidade por 8 (oito) anos da candidata fictícia Marcilene de Souza Brum. Além disso, solicitou que seja comunicado o fato à Câmara, para posse do respectivo eleito.

 

 

ims

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